sexta-feira, novembro 12, 2010

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.


Art. 2º - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal , não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito.Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração, à cura e a proteção do homem.


Art. 3º - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um aimal é necessária, deve ser instantânea, sem dor e nem angústia.


Art. 4º - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.


Art. 5º - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.


Art. 6º - Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Art. 7º - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho e a uma alimentação adequada e ao repouso.


Art. 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico é imcompatível com os direitos dos animais , quer sejam uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9º - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.


Art. 10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Art. 11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, delito contra a vida.


Art. 12 - Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.


Art. 13 - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado
aos direitos dos animais.


Art. 14 - As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis como os direitos humanos.



( Resolução aprovada pela ONU)

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